JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/06/2012
Data de publicação
27/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/06/2012, p. 27/06/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO FUNDADO NA VERIFICAÇÃO DE SUPOSTA OFENSA LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TEMA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. 1. A orientação desta Corte pacificou-se no sentido de que não cabe recurso especial em face de acórdão que elide o óbice da Súmula 343/STF e admite ação rescisória, em razão da alegação de ofensa literal a preceito constitucional (REsp 649.608/RS, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 18.12.2009). 2. Isso porque "o acórdão que, julgando o mérito de ação rescisória, afirma a existência ou a inexistência de violação à Constituição, está sujeito a controle por recurso extraordinário (CF, art. 102, III, a), e não por recurso especial", pois, "em tal caso, a possível ofensa à norma infraconstitucional (CF, art. 105, III, a) relativa aos pressupostos da ação (art. 485, V, do CPC), seria apenas indireta e reflexa, sempre subordinada ao juízo primário e principal a respeito do próprio fundamento do pedido, que é o de violação a preceito normativo constitucional", razão pela qual "afirmar que o controle jurisdicional, na instância extraordinária, deve ficar limitado aos pressupostos da ação rescisória (normas infraconstitucionais), não alcançando os seus fundamentos (violação à Constituição), significaria transferir do STF para o STJ a palavra definitiva sobre a questão constitucional objeto da demanda" (REsp 758.383/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.5.2007). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.286.753/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 27/6/2012.)
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