JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/08/2010
Data de publicação
24/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/08/2010, p. 24/08/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. 1. O recurso especial que aponta contrariedade ao art. 535 do CPC, mas não demonstra especificamente como ocorreu tal violação, apresenta-se de forma deficiente, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF. 2. Jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que, antes da vigência do art. 47 da Lei n. 9.636/98, a cobrança do crédito referente à taxa de ocupação de imóveis de domínio da União deve se sujeitar ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. 3. A pretensão de se aplicar a taxa Selic encontra amparo legal no art. 84, I, § 4º, da Lei 8.981/95, que especificamente determina sua aplicação "aos débitos para com o patrimônio imobiliário, quando não recolhidos nos prazos previstos na legislação específica". 4. Recurso especial parcialmente provido apenas para determinar a incidência da taxa Selic. (REsp n. 1.142.665/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 24/8/2010.)
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