JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/08/2010
Data de publicação
24/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/08/2010, p. 24/08/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO. RÁDIO COMUNITÁRIA. DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA CONTROLADA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA TÉRMINO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, COM AVALIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO PELO ADMINISTRADO. 1. Nos aclaratórios, sustenta a parte embargante ter havido erro material, uma vez que a controvérsia subsumida a exame diz respeito a autorização de funcionamento de rádios comunitárias, enquanto o teor do julgado (voto e ementa) trata de precatório e discussão de juros. Além disso, traz argumentos para reversão do mérito. 2. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, embora deva ser caso de respeitar a discricionariedade técnica nas presentes hipótese, é fato que a análise dos requisitos para a outorga da autorização de funcionamento não pode perdurar por tempo indeterminado, situação que configuraria verdadeira deferência ao abuso de direito. Precedente: EREsp 1.100.057/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 10.11.2009. 3. É de se fixar, portanto, a fixação do prazo de 30 (trinta) dias para a completa análise do pedido de outorga formulado administrativamente. 4. Com base no precedente já citado, impossível falar que o Judiciário não pode se imiscuir no âmbito da discricionariedade, considerando que, em caso, existe abuso de poder administrativo. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao especial, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do procedimento administrativo com análise do pedido formulado. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.161.445/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 24/8/2010.)
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