JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/11/2012
Data de publicação
21/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/11/2012, p. 21/11/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE RÁDIO COMUNITÁRIA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, embora deva ser caso de respeitar a discricionariedade técnica na presente hipótese, é fato que a análise dos requisitos para a outorga da autorização de funcionamento de rádio comunitária não pode perdurar por tempo indeterminado, situação que configuraria verdadeira deferência ao abuso de direito, devendo ser fixado prazo para a completa análise do pedido formulado administrativamente. 2. Ocorre que, no presente caso, pela leitura da petição inicial (fl. 04/10) e conforme mencionado pela ora agravante, a agravada/autora não formulou pedido para que o Poder Judiciário fixasse prazo para o pronunciamento da Administração acerca do requerimento de autorização para o funcionamento de rádio comunitária, fato que inviabiliza a adoção de tal providência, na esteira do princípio da demanda. Precedentes: AgRg no Ag 1393653/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 10/06/2011; REsp 1123343/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 15/10/2010; EREsp 1100057/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 10/11/2009. 3. Agravo regimental provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.043.779/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 21/11/2012.)
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