- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2010
- Data de publicação
- 01/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/10/2010, p. 01/02/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS SEM CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. SOPESAMENTO NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA COMO MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 444 DESTE STJ. CULPABILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ART. 42 DA LEI 11.343/06. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA NESSE PONTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO EM PARTE. 1. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre na espécie, na fixação da pena, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no art. 42 da Lei 11.343/06. 2. Consoante orientação já sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais sem certificação do trânsito em julgado não podem ser levados à consideração de maus antecedentes para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de inocência. Exegese da Súmula 444 deste STJ. 3. Não há como se acoimar de ilegal a sentença condenatória no ponto em que procedeu ao aumento da pena-base em razão da culpabilidade, haja vista a elevada reprovabilidade da conduta delituosa praticada. 4. Verificado que o juiz sentenciante levou em consideração a natureza e a elevada quantidade de drogas apreendidas - 1.980,0 kg de haxixe -, não há que se falar em constrangimento ilegal quando a sanção básica foi fixada um pouco acima do mínimo legalmente previsto, vez que apontados fundamentos concretos dos autos que justificam maior reprimenda. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. ALMEJADO RECONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. 1. Inviável a análise, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, do almejado reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 em favor da paciente, tendo em vista que essa matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que implicaria a indevida supressão de instância. 2. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedida em parte a ordem, apenas para reduzir a pena-base imposta à paciente, tornando a sua reprimenda definitiva em 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o acórdão objurgado. (HC n. 139.892/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 1/2/2011.)
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