- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2010
- Data de publicação
- 23/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/08/2010, p. 23/08/2010
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. ALEGADA DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. IMPROCEDÊNCIA. RÉU ASSISTIDO POR DEFENSOR DATIVO. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR ACERCA DE ACÓRDÃO ESTRANHO AOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE EVIDENCIADA. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Não prospera a arguida nulidade da ação penal por cerceamento de defesa, consistente em defesa técnica deficiente, tendo em vista que, ao contrário do alegado, o ora Paciente foi satisfatoriamente assistido por defensor nomeado, que ofereceu devidamente as contrarrazões ao recurso de apelação, pugnando pela confirmação da sentença absolutória, ante a precariedade das provas. Incidência do enunciado n.º 523 da Súmula do Excelso Pretório. 2. A falta de intimação pessoal do defensor designado para assistir o paciente durante a ação penal, do resultado do julgamento do recurso de apelação, consubstancia nulidade processual que mitiga o exercício do direito de ampla defesa do réu, pelo que se faz necessária a realização de nova intimação, oportunizando-se-lhe a interposição de recurso. Precedentes. 3. Se o Paciente, absolvido por sentença proferida em 12/04/1999, permaneceu em liberdade até a expedição do mandado de prisão em 18/07/2008, ocorrida por força do acórdão condenatório, e, não tendo sido demonstrada a necessidade da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, tem o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação. Precedente. 4. Ordem parcialmente concedida para, anulada a intimação da Defesa acerca do acórdão condenatório, seja afastado o trânsito em julgado da condenação, determinando-se a realização de nova intimação, com a consequente reabertura do prazo recursal, assegurando-se, ainda, ao Paciente, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. (HC n. 120.482/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 23/8/2010.)
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