- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2012
- Data de publicação
- 15/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/06/2012, p. 15/06/2012
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO NOVO DEFENSOR CONSTITUÍDO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E DO STATUS LIBERTATIS DO PACIENTE. 1. A decretação da nulidade absoluta do trânsito em julgado da condenação é medida imperiosa quando se verifica que não se procedeu à intimação dos novos defensores constituídos da sessão de julgamento do recurso de apelação interposto pela Defesa, mas apenas em nome do causídico anterior, não obstante a existência de pedido expresso nesse sentido, importando em inegável cerceamento de defesa. Precedentes. 2. Tendo em vista a anulação do julgamento da apelação, ora implementada, restabelece-se - por ora, até novo julgamento -, automaticamente, a sentença condenatória, na qual foi facultado ao Paciente o direito de recorrer em liberdade. 3. Ordem de habeas corpus concedida para, restabelecendo-se a sentença condenatória e o status libertatis do Paciente, anular o julgamento do recurso de apelação, a fim de que se proceda a novo julgamento, com a intimação prévia dos defensores constituídos. (HC n. 233.683/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 15/6/2012.)
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