- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2010
- Data de publicação
- 23/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/08/2010, p. 23/08/2010
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. FATOS OCORRIDOS EM 1989. CITAÇÃO EDITALÍCIA E DECRETAÇÃO DA REVELIA. VALIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA LEI N.º 9.271/96. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO CAUTELAR. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. 1. Tem-se por válida a citação editalícia realizada nos autos e a consequente decretação da revelia, diante da informação de que o réu, ora Paciente, encontrava-se em local incerto e não sabido, tendo sido empreendidas as diligências necessárias à sua localização. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. A análise da arguição de que não teriam sido esgotados todos os meios de localização do Paciente, na hipótese, é matéria que depende de dilação probatória, imprópria na via estreita do writ. Precedente. 3. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da irretroatividade do art. 366 do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei n.º 9.271/96, ao réu revel que tenha praticado o delito antes da sua entrada em vigor, uma vez que não se admite a cisão da referida norma, que dispõe a respeito de regra de direito processual ? suspensão do processo ? e de direito material ? suspensão da prescrição ? já que a aplicação desta importaria em prejuízo ao réu. Precedentes. 4. Com o trânsito em julgado da sentença condenatória, fica prejudicado o pedido de revogação da custódia cautelar, tendo em vista que a prisão do Paciente traduz, agora, na própria execução definitiva da pena. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 122.904/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 23/8/2010.)
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