- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 26/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 11/03/2014, p. 26/03/2014
HABEAS CORPUS IMPETRADO ORIGINARIAMENTE, A DESPEITO DA POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO AO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO POR INTERMÉDIO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA). ROUBO MAJORADO. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU SOLTO E NÃO LOCALIZADO. REVELIA DECRETADA. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CORRETA OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 361 E 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REDAÇÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI N.º 9.271, DE 17/04/1996. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. O Texto Constitucional confere plena eficácia ao remédio heroico para salvaguarda do direito ambulatorial, mesmo quando se tratar da hipótese que se convencionou denominar de "habeas corpus substitutivo de recurso especial". A impetração de mandamus originário nesta Corte nos casos previstos no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República é, inclusive, Garantia Fundamental (CR, art. 5.º, inciso LXVIII). Por isso só se pode admitir a limitação que se conclui da regra processual prevista na própria Carta Magna, em seu art. 105, inciso II, alínea a, qual seja, do writ impetrado em substituição ao recurso ordinário constitucional. 2. A despeito do posicionamento da Relatora - em consonância com o do Supremo Tribunal Federal -, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento majoritário de que é inadequado o manejo de habeas corpus se há possibilidade de impugnação do ato decisório do Tribunal a quo por intermédio de recurso especial. Isso não impede, contudo, que esta Corte conceda ordem se configurado constrangimento ilegal sanável de ofício. 3. Inexiste nulidade na citação do acusado, pois o ato foi realizado conforme a lei processual vigente à época. A citação aperfeiçoou-se por edital porque o Paciente - em liberdade - não foi localizado, mesmo após empreendidas as diligências necessárias, sendo indiscutível que estava em local incerto e não sabido. Além disso, o réu não compareceu à audiência de instrução e julgamento, motivo pelo qual foi decretada sua revelia. Desse modo, observou-se corretamente os arts. 361 e 366 do Código de Processo Penal, em sua redação anterior à edição da Lei n.º 9.271, de 17/04/1996. 4. Ainda que na inicial do presente writ tenha sido formulado pedido de absolvição do sentenciado, por insuficiência de provas para a condenação, tal providência não é cabível nos limites estritos do habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e de cognição sumária, pois demanda o reexame aprofundado de matéria fático-probatória, sendo imprópria a via eleita. 5. Pela leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal a quo apreciou devidamente as provas, concluindo, ao final, pela configuração do delito imputado ao Paciente. Assim, não é possível afastar a conclusão a que chegaram os julgadores, nas instâncias antecedentes, soberanas na análise de provas, quanto à autoria e materialidade do delito. 6. Ausência de patente constrangimento ilegal que, eventualmente, imponha a concessão de ordem ex officio. 7. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 239.703/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 26/3/2014.)
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