- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/06/2023, p. 16/06/2023
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 155, CPP. MERO INCONFORMISMO. DIREITO PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE. DATA DE CONSUMAÇÃO DO DELITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. FATO ANTERIOR À LEI 12.234/2010. EFEITOS MODIFICATIVOS DOS EMBARGOS. I - Os embargos de declaração se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, podendo, de forma excepcional, produzir efeitos infringentes nas hipóteses em que a adoção de premissa equivocada provocar alteração substancial do teor da decisão recorrida. II - No caso dos autos, o recurso especial foi desprovido porque a decisão proferida na origem estava em conformidade com a jurisprudência do STJ em matéria probatória e, também, porque não havia ilegalidade manifesta para justificar a revisão da dosimetria da pena. III - O fato de o julgador não se manifestar sobre todas as teses recursais não configura, por si só, omissão, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar o deslinde da controvérsia. Precedentes. IV - O inconformismo da defesa com o não reconhecimento da alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal não deve ser apreciado na via dos embargos de declaração, de modo que a rejeição do recurso, nesse ponto, é medida que se impõe. V - Noutro giro, assiste razão à defesa quanto à omissão sobre o pedido de declaração da prescrição punitiva, o qual não foi apreciado em momento anterior. VI - A controvérsia consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional do delito previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/1986, em situação ocorrida antes da vigência da Lei nº 12.234/2010 e que, portanto, pode ser alcançada pelo instituto da prescrição retroativa. VII - Segundo a orientação jurisprudencial firmada no Superior Tribunal de Justiça, o crime do art. 19 da Lei nº 7.492/1986 se consuma com a assinatura do contrato de financiamento, de modo que a liberação das verbas respectivas constitui mero exaurimento do delito. VIII - Na hipótese sob exame, a pena de cada um dos delitos foi fixada em 4 (quatro) anos, de modo que o prazo prescricional aplicável é o de 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso IV, c/c. art. 119, ambos do Código Penal, e do disposto na Súmula nº 497/STF. Assim, a pretensão punitiva estatal já estava prescrita no momento do recebimento da denúncia (28/08/2008), porquanto transcorridos mais de 8 (oito) anos desde as datas de celebração dos contratos de financiamento. Embargos de declaração parcialmente providos para, com efeitos modificativos, declarar extinta a punibilidade do embargante devido à prescrição da pretensão punitiva estatal. (EDcl no REsp n. 1.642.433/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
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