JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/08/2010
Data de publicação
16/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 03/08/2010, p. 16/08/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL, PROCESSO CIVIL E COMERCIAL. DECLARAÇÃO DE AUTENTICAÇÃO DAS PEÇAS QUE FORMAM O AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESNECESSIDADE. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DOBRA ACIONÁRIA. COISA JULGADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. É desnecessária a autenticação das cópias que formam os autos do agravo de instrumento porquanto presumem-se como verdadeiras, cabendo à parte contrária argüir e demonstrar a falsidade. 2. Não há por que cogitar de coisa julgada, se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 3. A Brasil Telecom S/A, como sucessora da Companhia Riograndense de Telecomunicações, é parte legítima para integrar o pólo passivo de demanda em que se controverte acerca de contrato de participação financeira destinado a habilitar os adquirentes ao uso de linha telefônica. 4. A análise de provas e cláusulas contratuais é procedimento incompatível com a finalidade do recurso especial. 5. Agravo regimental provido. (AgRg no Ag n. 1.092.461/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/8/2010, REPDJe de 19/8/2010, DJe de 16/08/2010.)
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