JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/08/2010
Data de publicação
17/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 03/08/2010, p. 17/08/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 495, CPC. TERMO "A QUO" DO PRAZO DECADENCIAL. INOCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DE RECURSO INTEMPESTIVO, AUSENTE ERRO GROSSEIRO OU MÁ-FÉ. 1. A ação rescisória tem como termo "a quo" do biênio decadencial o dia seguinte ao trânsito em julgado da decisão rescindenda. 2. O prazo para ajuizamento da ação rescisória somente tem início com o trânsito em julgado material, ou seja, após o transcurso "in albis" do prazo para recorrer, mesmo que o último recurso interposto não tenha sido conhecido por intempestividade, exceto configuração de erro grosseiro ou má-fé. (Precedentes: REsp nº 841592/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 25.05.2009; EREsp nº 441.252/CE, Rel. Min. GILSON DIPP, Corte Especial, DJ 18.12.06; AgRg nº REsp 958.333/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ 25.02.08). 3. Na hipótese dos autos, ao reconhecer a intempestividade, o acórdão recorrido não assentou ter havido má-fé ou erro grosseiro por parte do recorrente, não podendo estes ser presumidos. O termo "a quo" para o ajuizamento da rescisória deve, pois, ser contado do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a intempestividade do recurso interposto. 4. "In casu", o reconhecimento da intempestividade da ação rescisória arrastou consigo as demais teses que eventualmente conduziriam ao provimento da demanda. 5. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem reconhece questão prejudicial à análise dos demais argumentos sustentados nos autos. 6. Como é de sabença, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 7. Recurso especial a que se dá provimento para determinar o prosseguimento da ação rescisória na instância "a quo". (REsp n. 1.186.694/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 17/8/2010.)
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