JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/09/2010
Data de publicação
08/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 28/09/2010, p. 08/10/2010

Ementa

PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA DO DIREITO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 495 DO CPC. TERMO INICIAL DO BIÊNIO DECADÊNCIA. TRANSITO EM JULGADO DA AÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. SÚMULA 07/STJ. 1. A ação rescisória tem como termo a quo do biênio decadencial o dia seguinte ao trânsito em julgado da decisão rescindenda. Precedente: EREsp. 341.655/PR, Corte Especial, DJU 04.08.08. 2. "Consoante o disposto no art. 495 do CPC, o direito de propor a ação rescisória se extingue após o decurso de dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa." (EREsp. 404.777/DF, Corte Especial, DJU 11.04.05). 3. A despeito de a fazenda estadual não interpor o recurso voluntário, houve remessa necessária que impediu o trânsito em julgado da r. sentença. 4. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ. 5. In casu, o Tribunal local analisou a questão sub examine - validade da citação - à luz do contexto fático-probatório engendrado nos autos, consoante se infere do voto condutor do acórdão hostilizado, verbis: "ainda que a titular do 4º Ofício de Notas não tenha assinado a citação de próprio punho, é mister realçar que o Tabelião Substituto ouviu a leitura do Mandado e exarou ciente, sem se opor ou indicar qualquer outra pessoa a quem competiria representar a pessoa jurídica Ré, como pode ser visto às fls. 377. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.166.282/RN, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 8/10/2010.)
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