JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/08/2010
Data de publicação
17/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 03/08/2010, p. 17/08/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. 1. No tocante à pretendida convalidação das contribuições feitas à época própria, ou seja, na vigência da MP 1.415/96, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia à luz da Constituição Federal. Como cediço, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar matéria de cunho constitucional, de competência exclusiva da Suprema Corte, nos termos do artigo 102 da Constituição Federal. 2. É tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que a incidência da Taxa Selic nos tributos federais, independe de pedido do credor, na atualização do indébito a partir de 1º/01/1996, excluído qualquer outro índice de correção monetária e juros moratórios, não configura reformatio in pejus. Traduz-se apenas nos critérios para a atualização do cálculo da correção monetária e dos juros de mora anteriormente deferidos. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.189.814/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 17/8/2010.)
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