JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/08/2010
Data de publicação
20/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/08/2010, p. 20/09/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. EVASÃO DE DIVISAS E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE APONTA A SUPOSTA PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA DIRIGIDA PELOS ORA PACIENTES EM ESQUEMA VOLTADO À PRÁTICA DELITIVA, SEM, CONTUDO, INDIVIDUALIZAR AS CONDUTAS. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a iterativa jurisprudência desta Corte, o trancamento da ação penal, pela via do habeas corpus é medida excepcional, só admissível quando despontada dos autos, de forma inequívoca, a ausência de indícios de autoria ou materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. 2. Na hipótese, a peça acusatória não descreve minimamente as condutas atribuídas aos ora pacientes, limitando-se a apontar a participação da empresa por eles dirigida em suposto esquema voltado à prática delitiva. 3. "O simples fato de uma pessoa pertencer à diretoria de uma empresa, por si só, não significa que ela deva ser responsabilizada pelo crime ali praticado, sob pena de consagração da responsabilidade penal objetiva, repudiada pelo nosso direito penal" (HC-117.306/CE, Relatora Desembargadora convocada Jane Silva, DJ de 16.2.09). 4. Ordem concedida para, em relação aos ora pacientes, trancar a Ação Penal nº 2002.81.00.010104-0 (11ª Vara Federal do Ceará), por inépcia formal da denúncia, sem prejuízo de que outra seja oferecida com o cumprimento dos ditames legais. (HC n. 129.809/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 20/9/2010.)
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