- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2010
- Data de publicação
- 03/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 22/06/2010, p. 03/11/2010
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME SOCIETÁRIO. DUPLICATA SIMULADA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO-CONFIGURADA. VÍNCULO ENTRE A CONDUTA DA PACIENTE E O EVENTO CRIMINOSO DEMONSTRADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento de ação penal, pela via estreita do habeas corpus, somente é possível quando, pela mera exposição dos fatos narrados na peça acusatória, verifica-se que há imputação de fato penalmente atípico ou que não existe nenhum elemento indiciário demonstrativo da autoria do delito imputado ao paciente ou, ainda, quando extinta encontra-se a punibilidade. 2. Nos crimes societários, não se exige a descrição minuciosa da conduta do acusado; é necessário que haja a narrativa dos fatos delituosos, de sua suposta autoria, do vínculo de causalidade (teorias causalista e finalista) e do nexo de imputação (teorias funcionalista e constitucionalista), de maneira a permitir o exercício da ampla defesa. 3. No presente caso, infere-se, com plausibilidade, o vínculo entre a gestão administrativa da paciente e seu marido e o resultado delitivo a eles imputados, na medida em que, lastreada nos contratos sociais, a denúncia demonstra que são os únicos sócios e representantes legais da empresa. 4. Ordem denegada. (HC n. 86.861/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 3/11/2010.)
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