JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/09/2010
Data de publicação
08/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/09/2010, p. 08/10/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO SOBRE A PRESCRIÇÃO. 1. Esta Corte não se deve pronunciar sobre a matéria relativa à prescrição do direito de se pleitear a restituição e/ou compensação de tributo sujeito a lançamento por homologação, pois, no caso, não há pedido de restituição e/ou compensação; na verdade, trata-se de mandado de segurança visando a determinar que a autoridade coatora se abstenha de autuar o contribuinte pelo fato de excluir da base de cálculo do IRPF a parcela da complementação de aposentadoria correspondente às contribuições vertidas para a entidade de previdência privada no período compreendido entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1995, cujo ônus tenha sido da pessoa física. Nesse sentido: REsp 645.268/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 6.9.2004, p. 179; AgRg no REsp 984.655/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 19.2.2009. 2. Dada a inexistência de pedido de restituição e/ou compensação, por se tratar de situação fática diversa, não se aplica ao caso o entendimento firmado pela Primeira Seção no julgamento dos EDcl nos EREsp 925.126/PR 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.106.599/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 8/10/2010.)
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