- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2010
- Data de publicação
- 23/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 03/08/2010, p. 23/08/2010
AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SEM NENHUMA FUNDAMENTAÇÃO. SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 691 DO STF. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA DISCUTIDA NÃO É PACÍFICA. IMPROCEDÊNCIA. CUSTÓDIA CAUTELAR DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. MATÉRIA QUE CONTA COM INÚMEROS PRECEDENTES NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO SE VALER SOMENTE DESSE FUNDAMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte e o próprio STF, por inúmeras vezes, tem admitido a superação do óbice da Súmula 591 do Supremo Tribunal Federal, sempre que a decisão indeferitória do pedido liminar proferida pela Corte de origem se apresentar teratológica e o constrangimento ilegal seja manifesto. Precedentes. 2. São inúmeros os precedentes que afirmam ser inidônea a prisão cautelar decretada com fundamento apenas na gravidade abstrata do crime, razão pela qual não procede o argumento de que a matéria apresentada pelo impetrante não é pacífica nesta Corte Superior de Justiça. Precedentes. 3. Ambas as Turmas que integram a 3ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de ser possível a concessão de ordem de habeas corpus mediante decisão monocrática, aplicando, por analogia, o disposto no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, principalmente se a matéria discutida conta com a existência de inúmeros precedentes que fundamentam o deferimento do remédio constitucional. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 146.143/SP, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 23/8/2010.)
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