- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2010
- Data de publicação
- 20/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/08/2010, p. 20/08/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO-MANDATO. BANCO ENDOSSATÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A instituição financeira que, por endosso-mandato, recebe título de crédito não é responsável pelo protesto indevido, exceto se exceder os poderes do mandato, agir de modo negligente ou, caso alertada sobre falha do título levá-lo a protesto. O caso dos autos enquadra-se na regra geral, pois o v. acórdão recorrido não afirmou a existência de qualquer motivo especial que levaria à responsabilização do Banco, o qual, portanto, não detém legitimidade passiva para figurar na presente demanda em que a agravante postula o cancelamento do protesto indevido e o pagamento de indenização por dano extrapatrimonial daí decorrente. 2. O Eg. Tribunal a quo manteve o valor do dano moral, a que a segunda agravada fora condenada, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em virtude da existência de dezenas de ações em curso por fato análogo, sendo apenas diferentes os títulos protestados indevidamente, o que, segundo a Corte de origem, revelou a intenção da agravante de incrementar a indenização mediante a utilização de expedientes indevidos, já que poderia ter proposto uma única ação e informado a existência de dezenas de protestos apontados indevidamente. 3. À vista das circunstâncias fáticas soberanamente delineadas no acórdão recorrido, não se mostra ínfimo o montante acima mencionado, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito, dado o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.086.819/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 20/8/2010.)
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