JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Aldir Passarinho Junior
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/10/2010
Data de publicação
27/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 19/10/2010, p. 27/10/2010

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. BANCO ENDOSSATÁRIO. ENDOSSO MANDATO. CIÊNCIA DO PAGAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROVA DO DANO. SÚMULA N. 7/STJ. VALORAÇÃO DA PROVA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. "A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que o Banco endossatário tem legitimidade passiva para figurar na ação de indenização e deve responder pelos danos causados à sacada em decorrência de protesto indevido de título cambial. In casu, mesmo ciente do pagamento da duplicata, o banco-recorrente levou o título a protesto.( Precedentes: REsp. 285.732/MG, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ 12.05.03; REsp. 327.828/MG, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ 08.04.02; REsp 259.277/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ 19.08.02; REsp. 185.269/SP, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, DJ 06.11.2000)." (REsp n. 662.111/RN, Relator Ministro Jorge Scartezzini, 4ª Turma, unânime, DJ 06/12/2004 II. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n. 7-STJ). III. Em recurso especial, ainda que a título de valoração das provas, não se admite análise interpretativa de elementos probatórios controvertidos. Precedentes. IV. Agravo improvido. (AgRg no Ag n. 1.247.090/SP, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 27/10/2010.)
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