- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2011
- Data de publicação
- 10/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03/02/2011, p. 10/02/2011
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO-MANDATO. ATUAÇÃO NEGLIGENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE. DANO MORAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Responde o banco endossatário-mandatário pelo pagamento de indenização decorrente do protesto de título já quitado, caracterizada nas instâncias ordinárias a negligência do mesmo. 2. O valor arbitrado a título de reparação por danos morais está sujeito a controle do Superior Tribunal de justiça, desde que seja irrisório ou exagerado. O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos da jurisprudência desta Corte, mostra-se razoável. 3. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.311.331/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 10/2/2011.)
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