- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 27/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 21/06/2011, p. 27/06/2011
AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO ESPECIAL - DANOS MORAIS - ENDOSSO MANDATO - PROTESTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - ATITUDE NEGLIGENTE CARACTERIZADA COM BASE NAS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS. SÚMULA STJ/07. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. REVISÃO OBSTADA. 1.- In casu, o Tribunal estadual, analisando as provas acostadas, reconheceu que a entidade bancária agiu com excesso de poderes ao descumprir cláusula contratual que autorizava o encaminhamento dos títulos a protesto, desde que houvesse ordem expressa do credor principal. Assim, a instituição financeira tem legitimidade para ocupar o polo passivo de demanda de reparação por danos morais causados à Agravada pelo protesto indevido de título realizado por força de endosso-mandato. Em âmbito de Recurso Especial não há campo para se revisar entendimento assentado em provas, conforme está sedimentado no enunciado 7 da Súmula desta Corte. 2.- É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo acórdão recorrido se mostre irrisório ou exagerado, situação que não ocorreu no caso concreto. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.381.576/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 27/6/2011.)
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