JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/08/2010
Data de publicação
16/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/08/2010, p. 16/08/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ADICIONAL DE GESTÃO EDUCACIONAL. LEI N.º 9.527/97. INCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. ARTS. 41, § 3º, E 143 DA LEI Nº 8.112/90, E 2º, XIII, DA LEI Nº 9.784/99. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. O julgamento monocrático pelo relator da causa, previsto no artigo 557 do Código de Processo Civil, não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição, desde que o recurso se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça, ou do Supremo Tribunal Federal. 2. "Não viola os arts. 128 e 460 do CPC a decisão que interpreta de forma ampla o pedido formulado pelas partes, pois o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial." (AgRg no REsp 737.069/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 24/11/2009) 3. O Adicional de Gestão Educacional, que passou a compor a remuneração dos servidores investidos em cargos em comissão ou em função gratificada das instituições federais de ensino, em virtude do disposto no artigo 7º da Lei nº 9.640/98, não pode constar da base de cálculo dos quintos e décimos incorporados de servidor investido em cargo de direção ou função gratificada, sob pena de bis in idem. Precedentes. 4. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, cristalizado no enunciado da Súmula 211/STJ, segundo o qual a mera oposição de embargos declaratórios não é suficiente para suprir o requisito do prequestionamento, sendo indispensável o efetivo exame da matéria pelo acórdão objurgado. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 827.527/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 16/8/2010.)
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