- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 13/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 13/11/2015
ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE GESTÃO EDUCACIONAL - AGE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. "QUINTOS". VPNI. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. AFERIÇÃO. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. O atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o Adicional de Gestão Educacional (AGE), instituído pela Lei 9.640/98, não pode servir de base de cálculo para incorporação de quintos, os quais foram transformados em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), por força do § 1º do art. 15 da Lei 9.527/97, e só sofrem alteração no seu valor em decorrência da revisão geral da remuneração dos servidores públicos. 2. "A despeito do acórdão regional ter decidido que o título executivo garantiu a atualização das parcelas referentes a "quintos/décimos" até a data de vigência da Medida Provisória 2.225/2001, não deixou claro se restou assegurado, pelo título executivo, a inclusão do AGE na base de cálculo, de forma que o acolhimento das razões recursais dos agravantes no sentido de que o AGE deveria compor a base de cálculo para fins de correção/atualização das parcelas de quintos, por assim constar do título executivo, pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório do feito, o que é vedado na via do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Precedente." (AgRg no REsp 1.515.313/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015.) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.510.710/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.