- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2010
- Data de publicação
- 16/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 03/08/2010, p. 16/08/2010
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS 7.713/88 E 9.250/95. COBRANÇA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE O SAQUE, A TÍTULO DE "RENDA ANTECIPADA", DE PERCENTUAL DA RESERVA MATEMÁTICA, POR OCASIÃO DA MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO PREVISTO NO ARTIGO 543-C, DO CPC. 1. O recebimento antecipado de 10% da reserva matemática do Fundo de Previdência Privada, em decorrência de incentivo para a migração para novo plano de benefícios, encontra-se infenso à incidência do imposto de renda, na proporção do que já foi anteriormente recolhido pelo contribuinte sobre as contribuições vertidas ao fundo durante o período de vigência da Lei 7.713/88. (REsp 1111177/MG, submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009) 2. Agravo regimental desprovido, restabelecendo-se a decisão prolatada no julgamento do recurso especial, às fls. 243/254, consoante fundamentação expendida. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.149.619/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 16/8/2010.)
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