JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/08/2010
Data de publicação
19/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/08/2010, p. 19/08/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO ? PROCESSUAL CIVIL ? IMPOSTO DE RENDA ? PREVIDÊNCIA PRIVADA ? MIGRAÇÃO DE PLANO ? ADIANTAMENTO PARCIAL ? RESERVA MATEMÁTICA ? ISENÇÃO ? PRECEDENTE NO RESP 1.111.177/MG, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS ? CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ? PEDIDO DE AFASTAMENTO ? AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO ? AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. A Primeira Seção do STJ, na assentada de 23.9.2009, no julgamento do REsp 1.111.177/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, submetido ao rito dos recursos repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução n. 8/STJ, sedimentou entendimento segundo qual é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada, ocorridos no período de 1º.1.1989 a 31.12.1995, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/88, com redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/95. 2. Matéria dos autos idêntica à tratada no recurso representativo da controvérsia. Reconhecimento da isenção de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada, ocorridos no período de 1º.1.1989 a 31.12.1995. 3. Evidente equívoco da agravante quanto ao pedido de afastamento da condenação em honorários advocatícios, porquanto inexistente a condenação em honorários na espécie. Aplicação da Súmula 105 do STJ na origem. Ausência de interesse recursal. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.156.663/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 19/8/2010.)
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