JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/08/2010
Data de publicação
16/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03/08/2010, p. 16/08/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ILEGÍVEL O CARIMBO DO PROTOCOLO DO RECURSO ESPECIAL. INVIÁVEL A AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. ÔNUS DO AGRAVANTE DESCUMPRIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO IMPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Impossibilidade de conhecimento do agravo, por não ter sido formado com peças essenciais para sua apreciação, qual seja, a cópia da petição de interposição do recurso especial com o carimbo de protocolo legível. 3. O juízo de admissibilidade é bifásico, ou seja, mesmo que a tempestividade seja verificada pelo Tribunal a quo, é obrigatório novo exame acerca de tal requisito pelo órgão julgador do recurso, no caso, o Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desta Corte Superior. 4. Impossibilidade de regularização posterior porquanto já operada a preclusão consumativa. 5. O recurso mostra-se manifestamente infundado, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do CPC. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.258.584/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 16/8/2010.)
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