JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/08/2011
Data de publicação
22/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/08/2011, p. 22/08/2011

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ALEGAÇÃO DE QUE FOI UTILIZADO O SISTEMA DE PROTOCOLO INTEGRADO. POSSIBILIDADE EM FACE DO CANCELAMENTO DA SÚMULA 256 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. INVIÁVEL A AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. ÔNUS DO AGRAVANTE DESCUMPRIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO IMPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no dia 21 de maio de 2008, no julgamento do AgRg no Ag nº 792.846/SP, Relator para o acórdão o Ministro Luiz Fux, decidiu que a Lei 10.352/2001, que alterou o parágrafo único do art. 547 do CPC, quis permitir que, em todos os recursos, não só no agravo de instrumento (art. 525, § 2º, do CPC), pudesse a parte interpor sua irresignação por meio do protocolo integrado ou descentralizado (Informativo 356/STJ), cancelando, por conseguinte, o disposto na Súmula nº 256 desta Corte" (AgRg no Ag 962.015/PR, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 06/10/2008). 2. Impossibilidade de conhecimento do agravo, por não ter sido formado com peças essenciais para sua apreciação, qual seja, a cópia da petição de interposição do recurso especial, com carimbo do protocolo realizado na comarca de origem. 3. O juízo de admissibilidade é bifásico, ou seja, mesmo que a tempestividade seja verificada pelo Tribunal a quo, é obrigatório novo exame acerca de tal requisito pelo órgão julgador do recurso, no caso, o Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desta Corte Superior. 4. Impossibilidade de regularização posterior porquanto já operada a preclusão consumativa. 5. O recurso mostra-se manifestamente infundado, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do CPC. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.378.427/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 22/8/2011.)
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