- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2010
- Data de publicação
- 24/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 05/08/2010, p. 24/08/2010
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. INDEFERIMENTO LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. RECURSO AINDA NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DAS CÓPIAS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DAS RAZÕES DO RESP. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É possível o recebimento de pedido de reconsideração como agravo regimental em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas. 2. O Superior Tribunal de Justiça, perfilhando entendimento do STF, admite, em hipóteses excepcionais, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial por meio de medida cautelar (art. 34, V c/c 288, do RI), visando assegurar a eficácia da prestação jurisdicional futura. 3. A hipótese dos autos, no entanto, não se adequa à excepcionalidade, seja porque o recurso especial ainda não foi admitido na origem, seja pela ausência das cópias do acórdão recorrido e das razões do recurso especial. 4. Agravo regimental improvido. (RCDESP na MC n. 16.352/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 24/8/2010.)
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