JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/06/2012
Data de publicação
29/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/06/2012, p. 29/06/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO. ART. 59 DO CP. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXASPERAÇÃO, NA TERCEIRA ETAPA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO, NA FRAÇÃO DE TRÊS OITAVOS COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. É cediço que a pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente (art. 93, IX, CF), de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito. 2. Na espécie, não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal a ser sanado na via estreita do writ, porquanto a pena-base fora estabelecida acima do mínimo legal de maneira fundamentada, com lastro em elementos idôneos, atendendo ao princípio da proporcionalidade. 4. Tem-se por inviável o reexame, em habeas corpus, de aspectos da sentença adstritos ao campo probatório, daí que, somente quando despontada a existência de ilegalidade na fixação da pena, é descortinada a possibilidade da sua correção na via eleita, o que não é a hipótese dos autos. 5. No concernente ao acréscimo pelas qualificadoras, não há qualquer proibição a que o juiz sentenciante majore a pena em patamar acima do mínimo legal de 1/3 (um terço), desde que traga fundamentação idônea a evidenciar a razoabilidade da medida. 6. Na hipótese, a elevação da pena, na terceira etapa de sua aplicação, na fração de 3/8 (três oitavos), afastando-se do mínimo legal, ocorreu não só pelo número de causas de aumento, diga-se, o concurso de pessoas e o emprego de arma, mas sim devido ao maior grau de reprovabilidade da conduta, notadamente em razão da participação de cerca de oito agentes na empreitada delitiva. 7. Ordem denegada. (HC n. 220.006/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 29/6/2012.)
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