- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2010
- Data de publicação
- 19/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 05/08/2010, p. 19/08/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE PROCRASTINATÓRIO. VALOR DA MULTA ELEVADO. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. 1. Incabíveis os embargos de declaração se inexiste omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 2. Cabe aplicação de multa quando evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, e a interposição de outro recurso fica condicionada ao depósito do respectivo valor. 4. Embargos de declaração rejeitados. Aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa. (EDcl no AgRg no REsp n. 908.829/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 19/8/2010.)
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