- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2010
- Data de publicação
- 20/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 05/08/2010, p. 20/09/2010
HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INSERÇÃO, COMO SÓCIOS, EM CONTRATO SOCIETÁRIO, DE PESSOAS SEM VÍNCULO COM A EMPRESA (LARANJAS). DOCUMENTO PARTICULAR E NÃO PÚBLICO. PRECEDENTE DO STJ. PENA MÁXIMA COMINADA AO DELITO: 3 ANOS DE RECLUSÃO. LAPSO PRESCRICIONAL DE 8 ANOS ATINGIDO. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, PARA, RECONHECENDO TRATAR-SE DE CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA DE DOCUMENTO PARTICULAR, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS PACIENTES PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1. O contrato social da empresa, ainda que devidamente registrado na Junta Comercial, com a finalidade de dar-lhe publicidade, não constitui, para fins penais, documento público e sim documento particular. Inteligência dos arts. 297, § 2o. e 299 do CPB. Precedente: RHC 24.674/PR, Rel. Min. CELSO LIMONGI, DJe 16/03/2009). 2. A pena cominada para o crime de falsidade ideológica em documento particular é de 3 (três) anos de reclusão, ocorrendo a prescrição em 8 anos (art. 109, inc. IV do CPB); assim, deve ser declarada a extinção da punibilidade dos pacientes pela ocorrência da prescrição, uma vez que transcorreram mais de 10 anos entre a data do fato e a do recebimento da denúncia. 3. Parecer do MPF pela concessão da ordem. 4. Ordem concedida, para, reconhecendo tratar-se de crime de falsidade ideológica de documento particular, declarar extinta a punibilidade dos pacientes pela ocorrência da prescrição. (HC n. 168.630/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 20/9/2010.)
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