JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/02/2014
Data de publicação
19/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/02/2014, p. 19/02/2014

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA (ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL). INSERÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA. FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO DEFINITIVA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. DOCUMENTO QUE FAZ PROVA POR SI MESMO. DESNECESSIDADE DE AVERIGUAÇÕES POSTERIORES. TIPICIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não se pode afirmar que a declaração feita pelo recorrente de que não exercia qualquer atividade profissional quando requereu sua inscrição definitiva na Ordem dos Advogados do Brasil estaria sujeita à verificação quanto à autenticidade, pois, como se sabe, tal documento tem a possibilidade de produzir prova sem necessidade de outras averiguações. 2. Uma vez atestado pelo candidato que não exerce outra atividade profissional, a Ordem dos Advogados do Brasil confere a inscrição definitiva, sem realizar qualquer confirmação dos dados e informações prestadas nos formulários recebidos. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. Para averiguar se estaria ou não presente o especial fim de agir consistente na vontade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA PRATICADA EM DOCUMENTO PARTICULAR. NATUREZA JURÍDICA DA OAB. NÃO ENQUADRAMENTO ENTRE OS ENTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. TRANSCURSO DE PRATICAMENTE 10 (DEZ) ANOS DESDE A DATA DOS FATOS. CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE CARACTERIZADA. PROVIMENTO DO RECLAMO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3026/DF, entendeu que a Ordem dos Advogados do Brasil constitui "um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro", não constituindo entidade da Administração Indireta. 2. Se a Ordem dos Advogados do Brasil não é considerada autarquia, nem faz parte da Administração Indireta da União, os documentos por ela emitidos são considerados particulares, pois de acordo com o § 2º do artigo 297 do Estatuto Repressivo, "para efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado por entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular". 3. Consoante o disposto no caput do artigo 299 do Código Penal, quem insere em documento particular declaração diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, é punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa, delito que prescreve em 8 (oito) anos, nos termos do inciso IV do artigo 109 do referido diploma legal. 4. No caso dos autos, considerando-se que o crime de falsidade ideológica teria ocorrido em 26.3.2004, e que já se passaram praticamente 10 (dez) anos desde então, tem-se consumada a prescrição da pretensão punitiva estatal. 5. Recurso parcialmente provido para determinar o trancamento do Inquérito Policial n. 0102979-70.2012.8.26.0050. (RHC n. 42.599/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 19/2/2014.)
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