- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2010
- Data de publicação
- 14/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/08/2010, p. 14/09/2010
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE PROTESTO. PERMANÊNCIA NOS CADASTROS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ART. 29 DA LEI 9.492/1997. CONDICIONAMENTO DO ENVIO DE INFORMAÇÕES A REQUERIMENTO DA ENTIDADE INTERESSADA. 1. Cuida-se, originariamente, de ação de indenização por supostos danos morais decorrentes de permanência do nome da ora recorrida em órgão de proteção ao crédito, mesmo após o cancelamento do protesto no Tabelionato de Protesto de Títulos. 2. Nos termos do art. 29 da Lei 9.492/1997, o envio de informações concernentes aos protestos tirados e aos cancelamentos efetuados pelos cartórios fica condicionado à solicitação da entidade interessada, pois o Tabelião lida com informação reservada, sendo-lhe defeso dar publicidade por imprensa, ainda que de forma parcial. Em razão do caráter confidencial das informações prestadas pelo Cartório de Protestos de Títulos, compreensível o condicionamento do repasse de informações ao requerimento do órgão de proteção ao crédito. 3. Esta interpretação decorre de preceito reitor da Administração Pública, qual seja, o princípio da legalidade, segundo o qual aos agentes públicos só é lícito atuar nos termos das normas regedoras. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.156.188/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 14/9/2010.)
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