JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/11/2014
Data de publicação
05/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/11/2014, p. 05/12/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O ESTADO. RECURSO REPETITIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. MENOR IMPÚBERE. AJUIZAR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEVER DOS PAIS DE SUSTENTAREM OS FILHOS MENORES. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A Primeira Seção do STJ, sob o rito do art. 543-C do CPC, no julgamento do Recurso Especial 1.251.993/PR, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, assentou que os prazos prescricionais do Código Civil não são aplicados às demandas movidas contra a Fazenda Pública, prevalecendo o prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932. 3. A menor é parte ilegítima para propor Ação de Indenização por danos materiais contra os recorridos, porque não lhe adveio nenhum prejuízo nessa ordem. Como muito bem colocado pelo Tribunal de origem, somente seus pais possuem o dever de sustento dos filhos menores. Desta forma, somente eles podem postular eventual direito à indenização. 4. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.221.837/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 5/12/2014.)
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