- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2010
- Data de publicação
- 13/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/08/2010, p. 13/09/2010
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO E INTIMAÇÃO POR EDITAL. RÉU NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO INDICADO PELA ANTIGA CORPORAÇÃO NA QUAL TRABALHOU. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR NOMEADO. OCORRÊNCIA. 1. Tem-se por válida a nomeação do defensor dativo e a intimação editalícia realizada nos autos, diante da informação do meirinho de que o réu, ora Recorrente, não residia mais no endereço indicado pelo Comando da Policial Militar, tendo sido empreendidas as diligências necessárias à sua localização. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. 2. A análise da arguição de que não teriam sido esgotados todos os meios de localização do Recorrente, na hipótese, é matéria que depende de dilação probatória, imprópria na via estreita do writ. Precedente. 3. Da acurada leitura dos autos, vê-se, com meridiana clareza, que o Defensor Público foi, ao contrário do alegado, regular e pessoalmente intimado da sentença condenatória, consoante se observa do documento juntado aos autos, o qual registra a aposição do ciente do patrono dativo. 4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (RHC n. 23.894/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 13/9/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.