- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2010
- Data de publicação
- 06/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/08/2010, p. 06/09/2010
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. QUADRILHA ARMADA. PORTE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO DE APELAR EM LIBERDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A CUSTÓDIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FUGA DO ACUSADO DO DISTRITO DA CULPA. CAUTELA ADOTADA PARA GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. 1. A prisão provisória do paciente foi inicialmente decretada como forma de se garantir a ordem pública, face a gravidade concreta do crime em tese praticado e da periculosidade dos respectivos agentes, que, contando com a participação de milicianos, teriam se reunido para a prática do delito de roubo de vultosa quantia contra empresa transportadora, atendendo assim aos requisitos e fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Não tendo sido cumprido o respectivo mandado ante a fuga do réu do distrito da culpa, que foi declarado revel, ao sobrevir a condenação o juízo unitário reforçou a necessidade da medida constritiva também para assegurar a aplicação da lei penal, circunstância que justifica a negativa do apelo em liberdade, à luz do citado dispositivo processual (Precedentes). 3. Tendo sido o réu intimado da sentença via edital, e seu defensor constituído tomado ciência do teor da condenação, não se pode falar em objeção ao exercício da garantia do duplo grau de jurisdição, uma vez que deixaram escoar in albis o respectivo prazo recursal. 4. O mandado de prisão foi cumprido passados mais de 3 anos da inicial decretação - e 2 anos da sentença que condenou o paciente - resultando atualmente, apesar de presentes os fundamentos de cautelaridade, de sentença condenatória transitada em julgado. 5. Ordem denegada. (HC n. 112.525/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 6/9/2010.)
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