- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2010
- Data de publicação
- 06/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 05/08/2010, p. 06/09/2010
HABEAS CORPUS. QUADRILHA ARMADA, ROUBOS E CORRUPÇÃO ATIVA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUMENTO DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO A UM PATAMAR RAZOÁVEL QUE SE IMPÕE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL QUANTO AOS CRIMES DE ROUBO. AUMENTO JUSTIFICADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Não procede o pleito de que seja afastada da análise do artigo 59 do Código Penal o aumento pela acentuada culpabilidade do agente, quanto aos crimes de quadrilha armada e roubo, eis que devidamente reconhecida como desfavorável tal circunstância. Com efeito, o fato de o paciente "ser o principal elo entre os integrantes da quadrilha", como mencionado no acórdão atacado, é fundamento bastante para se ter como negativa a culpabilidade do paciente, tanto no delito de roubo quanto no de quadrilha armada. 2. De outro lado, não se mostra razoável a fixação da pena-base dos delitos de quadrilha armada e de cada roubo, respectivamente, em 2 anos e 6 meses de reclusão (6 meses acima do mínimo legal) e em 5 anos de reclusão (1 ano acima do mínimo), já que considerada como negativa apenas e exclusivamente a culpabilidade do paciente, sendo certo que as demais circunstâncias do artigo 59 do Código Penal foram tidas como favoráveis. 3. A majoração da pena pela aplicação do artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, deve se pautar por critérios objetivos (número de infrações cometidas) e subjetivos (circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal). Assim, não se excedeu o Tribunal de origem, mantendo, aliás, no particular os fundamentos do magistrado sentenciante, ao fixar em 1/3 o acréscimo da pena pela continuidade delitiva, sendo certo que, apesar de apenas duas as infrações cometidas, existe circunstância judicial desfavorável ao réu. 4. Habeas corpus parcialmente concedido para reduzir a pena do paciente a 9 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão. (HC n. 161.670/RS, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 6/9/2010.)
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