- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2010
- Data de publicação
- 01/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/08/2010, p. 01/09/2010
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM EXPEDIDO EM FACE DE AUTARQUIA ESTADUAL COM DÉBITOS DE ICMS. CESSÃO DE CRÉDITOS. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. 1. A Primeira Seção desta Corte consolidou entendimento no sentido da impossibilidade de se compensar de se compensar débitos de ICMS para com o Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno, com crédito de precatório de natureza distinta, oponível em face de autarquia estadual, na hipótese, o Departamento de Estradas e Rodagens/PR, pessoa jurídica com autonomia administrativa e financeira próprias. Reconheceu-se, portanto, que as limitações previstas no Decreto Estadual Paranaense n. 418/2007 são compatíveis com as normas previstas no art. 78, § 2º, do ADCT. Precedentes: EDRMS 29.806/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28.10.09; RMS 31184 / PR, rel. Ministro Castro Meira, DJe 29/4/2010; AgRMS 30.347/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 26.11.09. 2. Vale ressaltar, ainda, que a utilização de precatórios adquiridos por meio de cessão de crédito para quitação de tributos estaduais depende de homologação judicial, a teor do disposto no referido Decreto Estadual. Nesse sentido, é a orientação firmada pela Colenda Segunda Turma, no julgamento do RMS 31208/PR, da relatoria do Ministro Castro Meira, publicado no DJe 23/04/2010. 3. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 31.729/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 1/9/2010.)
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