JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/09/2010
Data de publicação
30/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 14/09/2010, p. 30/09/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE ICMS COM PRECATÓRIOS CEDIDOS. DECRETO ESTADUAL Nº 418/07. VEDAÇÃO EXPRESSA À COMPENSAÇÃO. 1. A compensação, modalidade extintiva do crédito tributário, elencada no artigo 156, do CTN, reclama autorização legal expressa para que o contribuinte possa engendrá-la, ex vi do disposto no artigo 170, do Codex Tributário. 2. Consectariamente, a declaração do direito à compensação tributária pressupõe a existência de lei autorizativa oriunda da Pessoa Jurídica de Direito Público competente para a instituição do tributo, ainda que para os fins do art. 78, § 2º, do ADCT. (Precedentes: AgRg no Ag 1228671/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 03/05/2010; EDcl no AgRg no REsp 1157869/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 16/08/2010; AgRg no Ag 1207543/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 17/06/2010; AgRg no Ag 1272393/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 14/04/2010; AgRg no RMS 30.489/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 15/06/2010 ) 3. In casu, o Decreto Estadual Paranaense nº 418/2007, em seu art. 1º, veda expressamente qualquer tipo de utilização de precatórios na compensação de tributos, in verbis: "Art. 1º Fica vedado o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, mediante compensação com precatórios." 4. Precedentes do STJ no mesmo sentido: AgRg no RMS 30.928/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 23/04/2010; RMS 29176/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 25/06/2009; RMS 28406/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 16/04/2009; RMS 27492/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; RMS 28.500/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 23/09/2009. 5. O Parquet consignou, no Parecer às fls. 273/274, referindo-se ao Decreto Estadual, que "Consta dos autos que tal dispositivo legal foi declarado constitucional pelo Órgão Especial do Tribunal local." 6. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 31.816/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 30/9/2010.)
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