- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2010
- Data de publicação
- 23/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 13/04/2010, p. 23/04/2010
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE ICMS COM PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO. DECRETO ESTADUAL Nº 418/07. PRECEDENTES. 1. As Turmas que integram a egr. Primeira Seção desta Corte consideram o Decreto Estadual Paranaense nº 418/2007 compatível com as normas dispostas na Constituição na República, reconhecendo que, entre outros requisitos, se faz necessário que a cessão de crédito de precatório tenha sido homologada judicialmente para efeito de compensação. Precedentes. 2. Nos termos do art. 78, caput do ADCT, os créditos de natureza alimentar não podem ser objeto de parcelamento. Essa circunstância afasta a possibilidade de compensação prevista no § 2º do citado dispositivo. Precedentes. 3. Ademais, ainda que ultrapassado esse óbice, existe no Estado do Paraná lei que regulamenta a compensação de débitos tributários mediante a utilização de precatório, especificamente a Lei Estadual n. 13.213/2001, cujo art. 6º prescreve que os requerimentos de compensação deveriam ter sido protocolados em um ano a partir da publicação da norma. 4. No caso, o requerimento de compensação foi protocolado, segundo a própria recorrente, em 07.11.2006, portanto, após o prazo previsto na referida lei, inexistindo direito líquido e certo à compensação por não se ter cumprido o requisito legal. 5. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 31.208/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 23/4/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.