- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2010
- Data de publicação
- 01/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/08/2010, p. 01/09/2010
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. COISA JULGADA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. 1. Não se pode conhecer da violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. Da leitura atenta do acórdão recorrido observa-se que o mandado de segurança anteriormente apreciado dizia respeito à impossibilidade de negar licença à parte ora recorrida por motivos relacionados ao desmembramento do solo, sem a doação de 20% da área à parte recorrente. Além disso, discutia-se, no mandado de segurança primevo, a instituição de reserva de áreas verdes e institucionais. O particular teve a ordem concedida, garantindo a licença. 3. Ocorre que as multas que são cerne da presente controvérsia (e cujo cancelamento pretende a parte recorrida com o presente processo) dizem respeito a outros fatos, quais sejam, edificação desconforme à legislação municipal. 4. As causas de pedir das duas demandas são substancialmente diferentes, razão pela qual não há que se falar em caracterização da coisa julgada a impedir a atuação do ente público. 5. Querendo ou não, tendo o CPC dito expressamente, em seu art. 282, que os fatos compõem a causa de pedir no sistema processual brasileiro, toda e qualquer decisão judicial submete-se à cláusula rebus sic standibus, de modo que, vindo eles a se alterarem, novo provimento judicial será necessário, estando totalmente a descoberto do precedente anterior. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte provido. (REsp n. 1.180.075/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 1/9/2010.)
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