- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 11/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/09/2010, p. 11/10/2010
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS PEDIDOS. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. 2. O objeto do mandamus é distinto daquele veiculado na ação de ordinária e, assim, à míngua de identidade entre os pedidos, não subsiste a ofensa à coisa julgada que serviu de fundamentação para o acórdão recorrido e, por conseguinte, presente está o interesse de agir e a legitimidade. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 824.712/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 11/10/2010.)
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