- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2010
- Data de publicação
- 05/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16/03/2010, p. 05/04/2010
HABEAS CORPUS. TRAFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO INDEVIDA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DE CONFISSÃO. 1. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena-base acima do patamar mínimo. Entretanto, a utilização de circunstâncias inerentes ao tipo penal para exasperar a reprimenda enseja constrangimento ilegal. 2. O fato de ser a paciente usuária de drogas não deve influir na dosimetria da pena. Tal circunstância não possui relação direta com o fato delituoso, bem assim o tratamento atual conferido pelo ordenamento jurídico ao usuário de entorpecente dirige-se a um modelo terapêutico, não mais repressivo, e sim voltado à recuperação. 3. No que se refere à conduta social (viver do crime) e às circunstâncias do crime (nocividade da droga), verifica-se que os elementos utilizados pelo Magistrado para valorá-las negativamente e, consequentemente, para fixar a pena-base acima do mínimo legal são intrínsecos ao tipo penal e, portanto, já valorados pelo legislador quando do estabelecimento da pena em abstrato. 4. A Sexta Turma desta Corte orienta-se no sentido de permitir a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Precedentes. 5. Ordem concedida para, afastando da condenação as circunstâncias judiciais indevidamente valoradas e compensando a agravante da reincidência com a atenuante da confissão, reduzir a pena recaída sobre a paciente de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa para 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, mantida, no mais, a sentença. (HC n. 113.011/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 5/4/2010.)
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