- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2010
- Data de publicação
- 03/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/08/2010, p. 03/11/2010
RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE DESAFORAMENTO POR DÚVIDA QUANTO À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. VERBETE SUMULAR N.º 7 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. QUESITAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO EM PLENÁRIO. PRECLUSÃO. TESES DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E DE ARREPENDIMENTO EFICAZ. SÚMULA N.º 7 DO STJ. PEDIDO PARA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA N.º 284 DO STF. CRIME TENTADO. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA OMISSÃO. 1. O pedido de desaforamento, fundamentado na dúvida acerca da imparcialidade do Júri, sob o argumento de que houve comprovado abuso do poder econômico por parte dos familiares da vítima, não deve ser conhecido, tendo em vista que a sua análise implicaria o vedado reexame de provas. Incidência da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedente. 2. Da mesma forma, esbarra no óbice dessa Súmula a tese de que restaram comprovadas as hipóteses de desistência voluntária e de arrependimento eficaz e que, por consequência, deveria ser desclassificado o crime de tentativa de homicídio para o crime de lesões corporais. 3. A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados, não verificada na espécie. 4. O acolhimento da tese relativa à tentativa de homicídio prejudica a análise da suposta desistência voluntária. Ademais, a impugnação à formulação dos quesitos deve ocorrer no julgamento em Plenário, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, ressalvadas as nulidades absolutas, não configuradas na hipótese. Precedentes. 5. A tese de que a ausência de exclusão das qualificadoras pelo Júri revela-se manifestamente contrária à prova dos autos também não deve ser conhecida. Com relação a esse pedido, há deficiência de fundamentação do recurso especial e falta de indicação do dispositivo infraconstitucional supostamente violado, o que impõe a aplicação do verbete sumular n.º 284 do Supremo Tribunal Federal. 6. A arguição de que a pena-base foi majorada sem a devida fundamentação carece do indispensável requisito do prequestionamento. No entanto, verifica-se patente ilegalidade, a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, na medida em que a reprimenda foi elevada sem motivação suficiente e não houve apreciação, pelo Tribunal a quo, da insurgência do Réu, formulada nas razões da apelação e dos embargos de declaração, quanto à fundamentação da primeira fase de dosimetria da pena. 7. As instâncias ordinárias entenderam que o ora Paciente percorreu todo o iter criminis, só não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. Nesse contexto, de acordo com o critério objetivo sufragado nesta Corte Superior de Justiça, irretocável a diminuição pela tentativa imposta. 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício, para reconhecer a omissão no acórdão recorrido quanto à análise fundamentada das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. (REsp n. 1.190.774/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 3/11/2010.)
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