JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/08/2010
Data de publicação
13/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05/08/2010, p. 13/12/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO. ART. 59 DO CP. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. INVIABILIDADE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. APLICAÇÃO DA MINORANTE EM UM SEXTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. 1. A pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente (art. 93, IX, CF), de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito. 2. Na espécie, a pena-base pelo tráfico de drogas foi estabelecida acima do mínimo legal com fundamento em três circunstâncias judiciais tidas por negativas: a transnacionalidade do tráfico, a quantidade de droga, e o fato de o paciente cometer a infração na presença de seu filho. Quanto à elevada quantidade de entorpecente apreendido (3.632,95 g de cocaína), bem como ao fato de o delito ter sido cometido na presença de criança, encontra-se justificada a majoração básica. 3. Contudo, no tocante à dita transnacionalidade do tráfico, o constrangimento ilegal está presente, visto que o próprio magistrado de primeiro grau asseverou não ser possível a aplicação da respectiva majorante, contida no art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, por não estar contida na denúncia. Se razão não existiu para a aplicação da causa de aumento, não se mostra, no mesmo passo, viável a sua incidência sob o título de circunstância judicial. 4. Readequação da pena-base. 5. O Tribunal Estadual, ao aplicar o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, estabeleceu, de forma motivada e proporcional, o coeficiente no mínimo legal de 1/6 (um sexto), dada a quantidade de droga apreendida. 6. Ordem parcialmente concedida para reduzir as penas impostas ao paciente de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 1000 (mil) dias-multa, para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, mantido o regime inicial fechado. (HC n. 166.123/AC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 13/12/2010.)
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