JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Aldir Passarinho Junior
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/08/2010
Data de publicação
20/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 05/08/2010, p. 20/08/2010

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEICULAÇÃO DE IMAGEM NÃO AUTORIZADA. USO INDEVIDO. DANOS MORAIS. LEI DE IMPRENSA. ART. 56. INAPLICABILIDADE. VALOR ARBITRADO MODERADAMENTE. AGRAVO IMPROVIDO. I. O pedido de indenização por danos morais, em face de violação a direito de imagem, não se confunde com o delito de imprensa previsto na Lei n. 5.250/67, sendo, por tal razão, também inaplicável o prazo decadencial nela previsto. II. O valor fixado a título de reparação por danos morais está sujeito ao controle do Superior Tribunal de Justiça, desde que seja irrisório ou exagerado, o que não ocorre no presente caso. III. Agravo improvido. (AgRg no Ag n. 1.209.944/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 20/8/2010.)
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