JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Furtado
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
05/08/2010
Data de publicação
19/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Furtado, Terceira Turma, j. 05/08/2010, p. 19/08/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ART. 557, § 1º-A, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, CONFIRMANDO O TEOR DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, DEU PROVIMENTO AO APELO, TENDO COMO FUNDAMENTO A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DO JULGADO. 1. "A aplicação do § 1º-A, do artigo 557, do CPC, que autoriza o provimento monocrático de recurso pelo relator, depende da constatação de que a decisão recorrida está em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior, não se subsumindo à hipótese legal a dissonância com súmula ou jurisprudência de 'Tribunal local" (REsp 794.253/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 21.11.2006, DJ 01.02.2007; e REsp 771.221/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07.03.2006, DJ 24.04.2006)." (REsp 772.447/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 27/11/2008). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.254.680/GO, relator Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 19/8/2010.)
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