- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2010
- Data de publicação
- 16/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 05/08/2010, p. 16/08/2010
AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO FEITA EM NOME DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO. EXERCÍCIO EM COMARCA DISTINTA. NÃO COMPROVAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que, em não havendo pedido expresso para que as intimações sejam feitas em nome de advogados substabelecidos, é válida a intimação feita em nome do patrono substabelecente. II. Essa orientação, todavia, sofre alguns temperamentos. No caso em que o substabelecimento tem como finalidade possibilitar que o advogado substabelecido acompanhe o processo em uma comarca diferente, mesmo que não haja pedido expresso para que a publicação seja feita em seu nome, a intimação realizada exclusivamente em nome do substabelecente é nula. III. Todavia, em detida análise do instrumento de procuração, verifica-se constar que o advogado substabelecente possui escritório em Porto Alegre/RS. Assim sendo, não havendo elementos nos autos que possibilitasse aferir que o referido advogado, à época das intimações, não estava exercendo mais suas atividades na Comarca de Porto Alegre e, por isso, substabeleceu os poderes a outros advogados, é de ter-se válida a intimação feita em seu nome. IV. Os agravantes não trouxeram nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.128.975/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 16/8/2010.)
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