- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2010
- Data de publicação
- 20/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 05/08/2010, p. 20/09/2010
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos declaratórios não são recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua interposição (obscuridade, contradição e omissão). In casu, à conta de contradição no decisum, pretende a embargante o reexame da matéria já decidida. II - Na espécie, o acórdão embargado apreciou todas as questões que lhe foram submetidas, concluindo que, nos termos do enunciado n.º 150 da Súmula/STF, o prazo para a execução é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da respectiva ação ordinária. III - Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é aquela verificada nos trechos da própria decisão, seja entre os seus fundamentos ou entre eles e a parte dispositiva, situação que não se verifica no caso dos autos. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.253.041/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 20/9/2010.)
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